A aplicabilidade do interrogatório como o último ato da instrução no Direito Processual Penal Militar

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Autor: Marca: Dialética Referência: 9786525261911

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Descrição

O Código de Processo Penal Militar foi promulgado durante o Regime Militar, momento histórico em que diversas garantias individuais foram suprimidas, em virtude da ampla atuação estatal. Desse modo, o diploma processual penal castrense, embora tenha sido recepcionado pela atual Constituição da República de 1988, necessita de uma releitura constitucional, no que se refere às suas previsões notoriamente contrárias ao Estado Democrático de Direito e que, consequentemente, ofendem os direitos e garantias fundamentais dos acusados em geral. Nesse sentido, faz-se necessário discorrer acerca do interrogatório, bem como sua forma de realização, no âmbito da Justiça Militar, por meio de uma análise crítica ao enunciado da Súmula 15 editada pelo Superior Tribunal Militar (STM), em 4 de janeiro de 2013, assim como em relação ao recente posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em seu informativo nº 816.



Características

  • Ano: 2022
  • Autor: Christian Lucas Del Cantoni
  • Selo: Dialética
  • ISBN: 9786525261911
  • Nº de Páginas: 160
  • Capa: Flexível


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O Código de Processo Penal Militar foi promulgado durante o Regime Militar, momento histórico em que diversas garantias individuais foram suprimidas, em virtude da ampla atuação estatal. Desse modo, o diploma processual penal castrense, embora tenha sido recepcionado pela atual Constituição da República de 1988, necessita de uma releitura constitucional, no que se refere às suas previsões notoriamente contrárias ao Estado Democrático de Direito e que, consequentemente, ofendem os direitos e garantias fundamentais dos acusados em geral. Nesse sentido, faz-se necessário discorrer acerca do interrogatório, bem como sua forma de realização, no âmbito da Justiça Militar, por meio de uma análise crítica ao enunciado da Súmula 15 editada pelo Superior Tribunal Militar (STM), em 4 de janeiro de 2013, assim como em relação ao recente posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em seu informativo nº 816.

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