A inaplicabilidade do direito ao esquecimento às ofensas ambientais

A inaplicabilidade do direito ao esquecimento às ofensas ambientais

Autor: Marca: Dialética Referência: 9786527014966

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Descrição

O direito ao esquecimento é um direito fundamental de personalidade inserido na denominada quinta dimensão dos direitos fundamentais. Advém do contexto da sociedade de informação e das transformações tecnológicas ocorridas desde a Segunda Grande Guerra Mundial. É amparado no princípio da dignidade humana, apresentando partes em comum com os direitos à privacidade, à autodeterminação informativa e ao livre desenvolvimento da personalidade. O direito ao esquecimento não tem o objetivo de reconstruir a própria história ou modificar a vida pretérita do titular. Visa, tão somente, na medida do possível, alterar a forma como o sujeito é representado perante o próprio meio em que vive, em conformidade com seu novo momento de vida ou em razão da identidade dinâmica. Como todo direito, o direito ao esquecimento apresenta restrições quando se está em discussão o exercício da liberdade de expressão e informação; o interesse público; âmbito territorial de aplicação e as ofensas ambientais. Por tais gravidades, as ofensas ambientais nunca podem ser esquecidas, principalmente, em razão: da primazia do direito do ambiente; da prevalência da memória coletiva; da necessidade de preservação da dignidade ecológica; do elevado nível de proteção do ambiente e do atendimento dos interesses das gerações futuras em conhecer o que ocorreu para não se cometer os mesmos erros do passado.



Características

  • Ano: 2024
  • Autor: Diego Moura de Araujo
  • Selo: Dialética
  • ISBN: 9786527014966
  • Nº de Páginas: 812
  • Capa: Flexível


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O direito ao esquecimento é um direito fundamental de personalidade inserido na denominada quinta dimensão dos direitos fundamentais. Advém do contexto da sociedade de informação e das transformações tecnológicas ocorridas desde a Segunda Grande Guerra Mundial. É amparado no princípio da dignidade humana, apresentando partes em comum com os direitos à privacidade, à autodeterminação informativa e ao livre desenvolvimento da personalidade. O direito ao esquecimento não tem o objetivo de reconstruir a própria história ou modificar a vida pretérita do titular. Visa, tão somente, na medida do possível, alterar a forma como o sujeito é representado perante o próprio meio em que vive, em conformidade com seu novo momento de vida ou em razão da identidade dinâmica. Como todo direito, o direito ao esquecimento apresenta restrições quando se está em discussão o exercício da liberdade de expressão e informação; o interesse público; âmbito territorial de aplicação e as ofensas ambientais. Por tais gravidades, as ofensas ambientais nunca podem ser esquecidas, principalmente, em razão: da primazia do direito do ambiente; da prevalência da memória coletiva; da necessidade de preservação da dignidade ecológica; do elevado nível de proteção do ambiente e do atendimento dos interesses das gerações futuras em conhecer o que ocorreu para não se cometer os mesmos erros do passado.

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  • Capa: Flexível


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