A relevância jurídica do patrimônio cultural veio com a adoção de uma concepção unitária e
sistêmica da Constituição Federal de 1988, que inseriu o bem cultural no rol dos bens ambientais. Diante
dessa importância, o presente trabalho busca apresentar, além dos instrumentos de proteção cultural
descritos na Constituição Federal, mais uma forma de acautelamento eficaz na preservação dos bens
históricos materiais, que é a arrecadação de bem vago, instituto do direito civil, que deriva do "abandono",
modalidade de perda de propriedade, nos termos do artigo 1.275, III e 1.276 do Código Civil. Com isso, o
estudo discorrerá também sobre o direito de propriedade, uma vez que qualquer ação voltada à preservação
de bem de valor histórico e cultural interfere diretamente neste direito em razão de conformá-lo com a sua
função social.
A relevância jurídica do patrimônio cultural veio com a adoção de uma concepção unitária e
sistêmica da Constituição Federal de 1988, que inseriu o bem cultural no rol dos bens ambientais. Diante
dessa importância, o presente trabalho busca apresentar, além dos instrumentos de proteção cultural
descritos na Constituição Federal, mais uma forma de acautelamento eficaz na preservação dos bens
históricos materiais, que é a arrecadação de bem vago, instituto do direito civil, que deriva do "abandono",
modalidade de perda de propriedade, nos termos do artigo 1.275, III e 1.276 do Código Civil. Com isso, o
estudo discorrerá também sobre o direito de propriedade, uma vez que qualquer ação voltada à preservação
de bem de valor histórico e cultural interfere diretamente neste direito em razão de conformá-lo com a sua
função social.