A pesquisa investiga hipóteses de contribuições à autocolocação em risco e
heterocolocação consentida em risco avaliando fundamentos para a (não)
responsabilização de terceiro, a exemplo de disputas automobilísticas
desautorizadas mal sucedidas, uso de droga fornecida por outro com resultado
danoso à saúde ou vida do usuário, transmissão de agente etiológico de doença
letal mediante relação sexual desprotegida, lesões decorrentes de acidentes
ocorridos no contexto de caronas fornecidas por condutor visivelmente
embriagado e outros.
A disposição de direitos foi estudada na perspectiva da teoria dos direitos
fundamentais, sobretudo em sua vertente objetiva e ainda conforme o instituto
do consentimento do ofendido.
São diferenciadas as hipóteses (i) autolesivas daquelas onde se verifica o (ii)
consentimento do ofendido quanto ao resultado lesivo da conduta alheia
(heterolesão consentida) e ambos os grupos distinguidos daqueles casos
consistentes em (iii) manifestação permissiva do ofendido quanto à
participação em situações arriscadas com predomínio de controle da situação
mais ou menos acentuado por terceiros (contribuições à autocolocação em
risco e heterocolocação consentida em risco).
São estudadas e oferecidas soluções fundamentadas na teoria da imputação
objetiva roxiniana (funcionalismo teleológico) bem como na teoria da tipicidade
conglobante zaffaroniana (funcionalismo redutor).
A pesquisa investiga hipóteses de contribuições à autocolocação em risco e
heterocolocação consentida em risco avaliando fundamentos para a (não)
responsabilização de terceiro, a exemplo de disputas automobilísticas
desautorizadas mal sucedidas, uso de droga fornecida por outro com resultado
danoso à saúde ou vida do usuário, transmissão de agente etiológico de doença
letal mediante relação sexual desprotegida, lesões decorrentes de acidentes
ocorridos no contexto de caronas fornecidas por condutor visivelmente
embriagado e outros.
A disposição de direitos foi estudada na perspectiva da teoria dos direitos
fundamentais, sobretudo em sua vertente objetiva e ainda conforme o instituto
do consentimento do ofendido.
São diferenciadas as hipóteses (i) autolesivas daquelas onde se verifica o (ii)
consentimento do ofendido quanto ao resultado lesivo da conduta alheia
(heterolesão consentida) e ambos os grupos distinguidos daqueles casos
consistentes em (iii) manifestação permissiva do ofendido quanto à
participação em situações arriscadas com predomínio de controle da situação
mais ou menos acentuado por terceiros (contribuições à autocolocação em
risco e heterocolocação consentida em risco).
São estudadas e oferecidas soluções fundamentadas na teoria da imputação
objetiva roxiniana (funcionalismo teleológico) bem como na teoria da tipicidade
conglobante zaffaroniana (funcionalismo redutor).