Com a regulamentação do instituto da comissão de representantes dos empregados nas
empresas, esta ferramenta, que estava estagnada no artigo 11 da Constituição Federal,
passou a ter potencial de aplicação prática nas empresas, surgindo, com essa possibilidade,
questionamentos de ordem executiva, assim como dúvidas acerca dos limites jurídicos do
instituto. A lacônica redação da lei regulamentadora abriu espaço para questionamentos
sobre a forma de aplicação do instituto no cotidiano e acerca do enquadramento normativo
das comissões, sua delimitação diante da Constituição, das leis, das normas infralegais, dos
instrumentos coletivos e das normas internacionais. A novidade tem repercussões
constitucionais relevantes, ocasionando reflexões sobre os valores sociais do trabalho e da
livre iniciativa, a exclusividade sindical para a negociação coletiva, a igualdade, a autonomia
privada coletiva, a condição mais benéfica ao trabalhador, a liberdade de associação, etc. A
inclusão das comissões de representantes na dinâmica das relações de trabalho causa
impactos possivelmente imprevistos pelo legislador, agregando complexidade às já
conturbadas relações entre empregados, sindicatos e empresas. Portanto, delimita-se os
contornos práticos da aplicação do instituto, seguindo uma ordem didática pautada pelo
Título IV-A da Consolidação das Leis do Trabalho, verificando as possibilidades das
comissões e suas fronteiras frente aos demais entes das relações trabalhistas, de maneira a
conferir alguma previsibilidade e segurança jurídica, norteando a atuação dos envolvidos na
implementação de uma nova modalidade de representação.
Com a regulamentação do instituto da comissão de representantes dos empregados nas
empresas, esta ferramenta, que estava estagnada no artigo 11 da Constituição Federal,
passou a ter potencial de aplicação prática nas empresas, surgindo, com essa possibilidade,
questionamentos de ordem executiva, assim como dúvidas acerca dos limites jurídicos do
instituto. A lacônica redação da lei regulamentadora abriu espaço para questionamentos
sobre a forma de aplicação do instituto no cotidiano e acerca do enquadramento normativo
das comissões, sua delimitação diante da Constituição, das leis, das normas infralegais, dos
instrumentos coletivos e das normas internacionais. A novidade tem repercussões
constitucionais relevantes, ocasionando reflexões sobre os valores sociais do trabalho e da
livre iniciativa, a exclusividade sindical para a negociação coletiva, a igualdade, a autonomia
privada coletiva, a condição mais benéfica ao trabalhador, a liberdade de associação, etc. A
inclusão das comissões de representantes na dinâmica das relações de trabalho causa
impactos possivelmente imprevistos pelo legislador, agregando complexidade às já
conturbadas relações entre empregados, sindicatos e empresas. Portanto, delimita-se os
contornos práticos da aplicação do instituto, seguindo uma ordem didática pautada pelo
Título IV-A da Consolidação das Leis do Trabalho, verificando as possibilidades das
comissões e suas fronteiras frente aos demais entes das relações trabalhistas, de maneira a
conferir alguma previsibilidade e segurança jurídica, norteando a atuação dos envolvidos na
implementação de uma nova modalidade de representação.