No momento em que se encontra o desenvolvimento da agricultura brasileira e notadamente em Mato Grosso, é fácil perceber-se que na utilização da mão-de-obra temporária na agricultura tem aumentado a informalidade quanto aos trabalhadores rurais, tanto nos tratos culturais quanto na colheita. Alegam os empresários ser difícil o cumprimento da legislação trabalhista na atividade agrícola, tendo em vista o curto prazo de duração da relação empregatícia, que onerando o custo de produção e não satisfaz os anseios dos trabalhadores. Quanto ao custo de produção, deve ser levado em consideração o custo-benefício no ângulo econômico, além da obrigatoriedade de ser observada a legalidade jurídica. A contratação permanente e direta de trabalhadores tornou-se muito difícil para os produtores agrícolas em razão dos elevados encargos trabalhistas e da própria dinâmica do trabalho rural, que oscila nos períodos de safra e entressafra. Essa dificuldade fica mais evidente no caso dos pequenos produtores. Na contratação coletiva existe uma maior segurança jurídica, pois, com a concretização do consórcio, a presença de terceiros na relação entre patrão e empregado é eliminada, afastando-se, desta forma, as possibilidades de reclamações trabalhistas, muito comuns nos processos de terceirização. A redução dos custos de contratação e da formalização do contrato de trabalho tem sido apontada como outra vantagem deste sistema. Do ponto de vista dos trabalhadores, o consórcio de empregadores rurais oferece também uma maior segurança jurídica, principalmente no que se refere à manutenção dos seus direitos trabalhistas. De todo o exposto, verifica-se que a adoção do Consórcio de Empregadores se apresenta como a forma mais segura, do ponto de vista jurídico e econômico, para a contratação da mão-de-obra necessária ao empreendimento rural nos períodos de curta duração.
No momento em que se encontra o desenvolvimento da agricultura brasileira e notadamente em Mato Grosso, é fácil perceber-se que na utilização da mão-de-obra temporária na agricultura tem aumentado a informalidade quanto aos trabalhadores rurais, tanto nos tratos culturais quanto na colheita. Alegam os empresários ser difícil o cumprimento da legislação trabalhista na atividade agrícola, tendo em vista o curto prazo de duração da relação empregatícia, que onerando o custo de produção e não satisfaz os anseios dos trabalhadores. Quanto ao custo de produção, deve ser levado em consideração o custo-benefício no ângulo econômico, além da obrigatoriedade de ser observada a legalidade jurídica. A contratação permanente e direta de trabalhadores tornou-se muito difícil para os produtores agrícolas em razão dos elevados encargos trabalhistas e da própria dinâmica do trabalho rural, que oscila nos períodos de safra e entressafra. Essa dificuldade fica mais evidente no caso dos pequenos produtores. Na contratação coletiva existe uma maior segurança jurídica, pois, com a concretização do consórcio, a presença de terceiros na relação entre patrão e empregado é eliminada, afastando-se, desta forma, as possibilidades de reclamações trabalhistas, muito comuns nos processos de terceirização. A redução dos custos de contratação e da formalização do contrato de trabalho tem sido apontada como outra vantagem deste sistema. Do ponto de vista dos trabalhadores, o consórcio de empregadores rurais oferece também uma maior segurança jurídica, principalmente no que se refere à manutenção dos seus direitos trabalhistas. De todo o exposto, verifica-se que a adoção do Consórcio de Empregadores se apresenta como a forma mais segura, do ponto de vista jurídico e econômico, para a contratação da mão-de-obra necessária ao empreendimento rural nos períodos de curta duração.