O princípio do juiz natural, apesar de não estar previsto, pode ter seu conteúdo
depreendido da Constituição Federal. A sua evolução se confunde com o
desenvolvimento da própria jurisdição estatal, abrangendo seu conteúdo, na doutrina
mais moderna, um aspecto formal ? que veda a criação de tribunais extraordinários e
garante o julgamento por um magistrado competente ? e outro material ? que confere
independência e imparcialidade aos juízes. O juiz natural se revela, portanto, como um
princípio de suma importância para todos os Estados Democráticos de Direito,
porquanto ora exerce a função de direito fundamental ? garantindo ao jurisdicionado
que será processado e julgado por um juiz competente ?, ora como um princípio ? já
que avaliza um julgamento realizado por um sujeito imparcial e independente. Nesse
sentido, infere-se um escopo primordial do princípio em questão: fazer com que o
processo tenha um fim justo. Para tanto, o juiz natural deve ser estudado se associando
a outros importantes princípios, dentre os quais a legalidade, a igualdade, a segurança
jurídica e o acesso à justiça.
A observância de sua aplicabilidade, todavia, nem sempre é algo fácil de se aferir, mas o seu
cumprimento deve ser ponderado na maior medida possível, sob pena de malferir um
dos maiores corolários do devido processo legal. Em outros termos, não é possível
garantir o devido processo legal sem assegurar o princípio do juiz natural em sua
máxima grandeza.
O princípio do juiz natural, apesar de não estar previsto, pode ter seu conteúdo
depreendido da Constituição Federal. A sua evolução se confunde com o
desenvolvimento da própria jurisdição estatal, abrangendo seu conteúdo, na doutrina
mais moderna, um aspecto formal ? que veda a criação de tribunais extraordinários e
garante o julgamento por um magistrado competente ? e outro material ? que confere
independência e imparcialidade aos juízes. O juiz natural se revela, portanto, como um
princípio de suma importância para todos os Estados Democráticos de Direito,
porquanto ora exerce a função de direito fundamental ? garantindo ao jurisdicionado
que será processado e julgado por um juiz competente ?, ora como um princípio ? já
que avaliza um julgamento realizado por um sujeito imparcial e independente. Nesse
sentido, infere-se um escopo primordial do princípio em questão: fazer com que o
processo tenha um fim justo. Para tanto, o juiz natural deve ser estudado se associando
a outros importantes princípios, dentre os quais a legalidade, a igualdade, a segurança
jurídica e o acesso à justiça.
A observância de sua aplicabilidade, todavia, nem sempre é algo fácil de se aferir, mas o seu
cumprimento deve ser ponderado na maior medida possível, sob pena de malferir um
dos maiores corolários do devido processo legal. Em outros termos, não é possível
garantir o devido processo legal sem assegurar o princípio do juiz natural em sua
máxima grandeza.