O livro busca, partindo da existência do dever fundamental de pagar tributos no sistema brasileiro e da configuração do Brasil como Estado Democrático de Direito, analisar a capacidade contributiva como direito fundamental e grande balizador na relação desenvolvida entre o Estado e o contribuinte, com o fito de verificar como esse direito fundamental de aplicação imediata está sendo observado pelo legislador infraconstitucional especialmente no que tange ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Física. Foi estudada a estrutura desse imposto desde sua normativa constitucional até a legal e verificou-se ser esse guiado pelo princípio da renda líquida, que visa à tributação da renda após o abatimento de todas as receitas gastas para a sua produção (gastos profissionais), além do mínimo existencial. A partir dessa análise, e com base em algumas ideias extraídas do direito americano e espanhol, demonstrou-se a possibilidade de retirar da capacidade contributiva o conceito de deduções fundamentais, que teriam base constitucional e respaldariam a redução da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física com o fito de pôr a salvo da tributação as despesas do contribuinte e de sua família (capacidade contributiva em representação) com obrigações legais, como tributos, e as voluntárias realizadas para garantir o mínimo existencial, bem como os direitos sociais que devem ser garantidos pelo Estado, considerando ser a norma que veicula as deduções fundamentais também um direito fundamental, de eficácia contida e aplicação imediata, o que permitiria que, independentemente do legislador, esse tipo de dedução fosse realizada, podendo, depois, o Poder Legislativo trazer balizas para sua utilização.
O livro busca, partindo da existência do dever fundamental de pagar tributos no sistema brasileiro e da configuração do Brasil como Estado Democrático de Direito, analisar a capacidade contributiva como direito fundamental e grande balizador na relação desenvolvida entre o Estado e o contribuinte, com o fito de verificar como esse direito fundamental de aplicação imediata está sendo observado pelo legislador infraconstitucional especialmente no que tange ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Física. Foi estudada a estrutura desse imposto desde sua normativa constitucional até a legal e verificou-se ser esse guiado pelo princípio da renda líquida, que visa à tributação da renda após o abatimento de todas as receitas gastas para a sua produção (gastos profissionais), além do mínimo existencial. A partir dessa análise, e com base em algumas ideias extraídas do direito americano e espanhol, demonstrou-se a possibilidade de retirar da capacidade contributiva o conceito de deduções fundamentais, que teriam base constitucional e respaldariam a redução da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física com o fito de pôr a salvo da tributação as despesas do contribuinte e de sua família (capacidade contributiva em representação) com obrigações legais, como tributos, e as voluntárias realizadas para garantir o mínimo existencial, bem como os direitos sociais que devem ser garantidos pelo Estado, considerando ser a norma que veicula as deduções fundamentais também um direito fundamental, de eficácia contida e aplicação imediata, o que permitiria que, independentemente do legislador, esse tipo de dedução fosse realizada, podendo, depois, o Poder Legislativo trazer balizas para sua utilização.