Nome da Pessoa Natural. O Principal Atributo da Personalidade: e o fim da sua imutabilidade com o advento da Lei 14.382/2022

Nome da Pessoa Natural. O Principal Atributo da Personalidade: e o fim da sua imutabilidade com o advento da Lei 14.382/2022

Autor: Marca: Dialética Referência: 9786527036234

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Descrição

O presente livro tem por objetivo apresentar a evolução no direito do nome da pessoa natural. O nome é um direito de personalidade que resguarda a dignidade humana conforme preceitua o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, tratado no artigo 16 do Código Civil Brasileiro e nos artigos 55 a 57 da Lei 6.015/1973 – Lei de Registros Públicos. Com a promulgação da Lei 14.382, de 27 de junho de 2022, os artigos 55 a 57 da Lei de Registros Públicos foram alterados e novas regras de alteração de nome introduzidas. Desta forma, passou a ser possível a alteração de nome em até 15 dias após o registro de nascimento, perante o Registro Civil das Pessoas Naturais onde foi lavrado o assento de nascimento com oposição fundamentada ao nome e sobrenomes indicados pelo declarante no ato do registro, sendo que, se a manifestação for consensual dos genitores, o procedimento será de retificação administrativa; se não houver consenso, a oposição será encaminhada ao juiz competente para decisão. E a possibilidade de a pessoa natural, ao completar 18 anos de idade ou a qualquer tempo após o marco da maioridade civil, sem qualquer motivo ou prova, poder também pedir a alteração do seu nome diretamente no Registro Civil das Pessoas Naturais. A maioria dos casos de alteração de nome era feito perante o juízo cível, agora pode ser realizado administrativamente perante o Registrador Civil das Pessoas Naturais.



Características

  • Ano: 2024
  • Autor: Anna Paula Gamarra
  • Selo: Dialética
  • ISBN: 9786527036234
  • Páginas: 72
  • Capa: Flexível


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O presente livro tem por objetivo apresentar a evolução no direito do nome da pessoa natural. O nome é um direito de personalidade que resguarda a dignidade humana conforme preceitua o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, tratado no artigo 16 do Código Civil Brasileiro e nos artigos 55 a 57 da Lei 6.015/1973 – Lei de Registros Públicos. Com a promulgação da Lei 14.382, de 27 de junho de 2022, os artigos 55 a 57 da Lei de Registros Públicos foram alterados e novas regras de alteração de nome introduzidas. Desta forma, passou a ser possível a alteração de nome em até 15 dias após o registro de nascimento, perante o Registro Civil das Pessoas Naturais onde foi lavrado o assento de nascimento com oposição fundamentada ao nome e sobrenomes indicados pelo declarante no ato do registro, sendo que, se a manifestação for consensual dos genitores, o procedimento será de retificação administrativa; se não houver consenso, a oposição será encaminhada ao juiz competente para decisão. E a possibilidade de a pessoa natural, ao completar 18 anos de idade ou a qualquer tempo após o marco da maioridade civil, sem qualquer motivo ou prova, poder também pedir a alteração do seu nome diretamente no Registro Civil das Pessoas Naturais. A maioria dos casos de alteração de nome era feito perante o juízo cível, agora pode ser realizado administrativamente perante o Registrador Civil das Pessoas Naturais.

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  • Autor: Anna Paula Gamarra
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  • ISBN: 9786527036234
  • Páginas: 72
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