A situação jurídica de contribuinte impõe o reconhecimento do dever fundamental de pagar
tributos, mas também assegura uma série de direitos e garantias que promovem o equilíbrio da
relação jurídica tributária. Não se admite que a relação tributária seja baseada apenas na força do
império estatal e na posição de mera sujeição, outrora ostentada pelos súditos, mas, ao contrário,
estando o contribuinte inserido no contexto tributário como sujeito de direitos, sendo-lhe
assegurada, inclusive, proteção à dignidade, o poder tributário encontra-se limitado pelos direitos
fundamentais dos contribuintes. Esses direitos constituem o conteúdo jurídico do Estatuto do
Contribuinte que, no caso brasileiro, está desenhado em normas constitucionais, portanto com
grau hierárquico destacado. O Estatuto do Contribuinte, por sua vez, garante um núcleo
irredutível de direitos fundamentais dos contribuintes que não pode ser atingido pela atividade
tributária do Estado. Esse núcleo irredutível corresponde exatamente ao mínimo necessário para
que os contribuintes possam desfrutar de uma vida digna e condizente com os seus propósitos,
sendo identificado no plano tributário como mínimo imune. Merecem especial ênfase, nesse
aspecto, os princípios tributários da capacidade contributiva e da vedação de utilização do tributo
com efeitos confiscatórios, uma vez que atuam como critérios jurídicos que protegem a garantia
constitucional do mínimo imune. Por fim, deve-se observar que a garantia do mínimo imune foi
reconhecida de modo amplo pelo ordenamento jurídico brasileiro, impondo limite a qualquer
espécie tributária.
A situação jurídica de contribuinte impõe o reconhecimento do dever fundamental de pagar
tributos, mas também assegura uma série de direitos e garantias que promovem o equilíbrio da
relação jurídica tributária. Não se admite que a relação tributária seja baseada apenas na força do
império estatal e na posição de mera sujeição, outrora ostentada pelos súditos, mas, ao contrário,
estando o contribuinte inserido no contexto tributário como sujeito de direitos, sendo-lhe
assegurada, inclusive, proteção à dignidade, o poder tributário encontra-se limitado pelos direitos
fundamentais dos contribuintes. Esses direitos constituem o conteúdo jurídico do Estatuto do
Contribuinte que, no caso brasileiro, está desenhado em normas constitucionais, portanto com
grau hierárquico destacado. O Estatuto do Contribuinte, por sua vez, garante um núcleo
irredutível de direitos fundamentais dos contribuintes que não pode ser atingido pela atividade
tributária do Estado. Esse núcleo irredutível corresponde exatamente ao mínimo necessário para
que os contribuintes possam desfrutar de uma vida digna e condizente com os seus propósitos,
sendo identificado no plano tributário como mínimo imune. Merecem especial ênfase, nesse
aspecto, os princípios tributários da capacidade contributiva e da vedação de utilização do tributo
com efeitos confiscatórios, uma vez que atuam como critérios jurídicos que protegem a garantia
constitucional do mínimo imune. Por fim, deve-se observar que a garantia do mínimo imune foi
reconhecida de modo amplo pelo ordenamento jurídico brasileiro, impondo limite a qualquer
espécie tributária.