"Permaneceu calado, é culpado!": uma análise histórica, normativa, filosófica e cultural do direito ao silêncio

"Permaneceu calado, é culpado!": uma análise histórica, normativa, filosófica e cultural do direito ao silêncio

Autor: Marca: Dialética Referência: 9786525262956

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Descrição

Enquanto na cultura popular "quem cala consente", na doutrina jurídica o acusado tem direito ao silêncio, não se podendo lhe imputar culpa pelo simples fato de haver exercido esse direito.
Alguns dizem que a opção do acusado pelo silêncio é contrária à moral comum e que o silêncio é incompatível com a inocência. Essa afirmação somente seria plausível caso se admitisse, ingenuamente, que o acusado, somente se fosse inocente, desejaria a absolvição, mas, se culpado, submeter-se-ia espontaneamente à condenação.

A Constituição brasileira de 1988 consagra o direito ao silêncio. Contudo, ainda há juízes que violam esse direito fundamental, imputando culpa ao réu pelo fato de haver permanecido calado em seu interrogatório. Alegam que a opção pelo silêncio, embora derivada de uma disposição constitucional, não impossibilita o convencimento do juiz de que o acusado é culpado quando o acervo probatório é suficiente para a condenação.

Esse argumento não é razoável, pois, por um lado, se o conjunto probatório fosse suficiente para a condenação, não se justificaria a inferência negativa ao silêncio; por outro lado, se há necessidade de se reforçar os argumentos da condenação com uma inferência negativa ao silêncio é porque a prova não está além de toda dúvida razoável.
Ademais, seria contraditório se o ordenamento jurídico permitisse que o exercício de um direito justificasse uma condenação. Ou é direito e, então, não pode haver prejuízo pelo seu mero exercício, ou não é direito.



Características

  • Ano: 2022
  • Autor: Heloísa Rodrigues Lino de Carvalho
  • Selo: Dialética
  • ISBN: 9786525262956
  • Páginas: 464
  • Capa: Flexível


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Enquanto na cultura popular "quem cala consente", na doutrina jurídica o acusado tem direito ao silêncio, não se podendo lhe imputar culpa pelo simples fato de haver exercido esse direito.
Alguns dizem que a opção do acusado pelo silêncio é contrária à moral comum e que o silêncio é incompatível com a inocência. Essa afirmação somente seria plausível caso se admitisse, ingenuamente, que o acusado, somente se fosse inocente, desejaria a absolvição, mas, se culpado, submeter-se-ia espontaneamente à condenação.

A Constituição brasileira de 1988 consagra o direito ao silêncio. Contudo, ainda há juízes que violam esse direito fundamental, imputando culpa ao réu pelo fato de haver permanecido calado em seu interrogatório. Alegam que a opção pelo silêncio, embora derivada de uma disposição constitucional, não impossibilita o convencimento do juiz de que o acusado é culpado quando o acervo probatório é suficiente para a condenação.

Esse argumento não é razoável, pois, por um lado, se o conjunto probatório fosse suficiente para a condenação, não se justificaria a inferência negativa ao silêncio; por outro lado, se há necessidade de se reforçar os argumentos da condenação com uma inferência negativa ao silêncio é porque a prova não está além de toda dúvida razoável.
Ademais, seria contraditório se o ordenamento jurídico permitisse que o exercício de um direito justificasse uma condenação. Ou é direito e, então, não pode haver prejuízo pelo seu mero exercício, ou não é direito.

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  • Ano: 2022
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  • Páginas: 464
  • Capa: Flexível


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