Princípio dispositivo e o papel do juiz: a procura de um equilíbrio

Princípio dispositivo e o papel do juiz: a procura de um equilíbrio

Autor: Marca: Dialética Referência: 9786525203416

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Descrição

“Intensifica-se atualmente nas legislações processuais modernas, a participação do juiz na etapa da atividade instrutória. Embora subsistam as regras sobre o ônus da prova, não são elas afetadas pelo poder do juiz de determinar de ofício a realização de quaisquer provas, por constituírem a última solução para formação de uma convicção segura.

Age com enorme equívoco quem ainda defende a tese de que se deve deixar às partes trazerem ou não as provas que quiserem e, se não as trouxerem, é porque estão dispondo de um direito que lhes assiste. Ainda que elas possam dispor de seus direitos, não têm nenhum poder de disposição sobre o poder do juiz de averiguar os fatos relevantes da causa, eis que é função de quem julga, julgar bem, com justiça e, para tanto, é imprescindível conhecer bem esses fatos.

Para isso, é preciso, então, que os juízes se disponham a ler os autos com a devida atenção, reconstruindo e avaliando minuciosamente os fatos passados, respeitando inescrupulosamente os prazos, desburocratizando o andamento do processo. Deve deixar de lado certas miudezas, como exigir que as partes apresentem, como por exemplo, imagens de seus documentos pessoais, comprovantes de residência, que em nada influem para que seja proferida uma decisão justa.

Ao invés de se delegar competência a assessores, pessoas destituídas de jurisdição, mas que na prática exercem atividades judicantes, ferindo os princípios da investidura e da indelegabilidade, propõe-se a divisão das atribuições do juiz, proposição que se encontra no capítulo 3, subitem 3.5.”.



Características

  • Ano: 2021
  • Autor: José Gomes da Silva
  • Selo: Dialética
  • ISBN: 9786525203416
  • Nº de Páginas: 292
  • Capa: Flexível


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“Intensifica-se atualmente nas legislações processuais modernas, a participação do juiz na etapa da atividade instrutória. Embora subsistam as regras sobre o ônus da prova, não são elas afetadas pelo poder do juiz de determinar de ofício a realização de quaisquer provas, por constituírem a última solução para formação de uma convicção segura.

Age com enorme equívoco quem ainda defende a tese de que se deve deixar às partes trazerem ou não as provas que quiserem e, se não as trouxerem, é porque estão dispondo de um direito que lhes assiste. Ainda que elas possam dispor de seus direitos, não têm nenhum poder de disposição sobre o poder do juiz de averiguar os fatos relevantes da causa, eis que é função de quem julga, julgar bem, com justiça e, para tanto, é imprescindível conhecer bem esses fatos.

Para isso, é preciso, então, que os juízes se disponham a ler os autos com a devida atenção, reconstruindo e avaliando minuciosamente os fatos passados, respeitando inescrupulosamente os prazos, desburocratizando o andamento do processo. Deve deixar de lado certas miudezas, como exigir que as partes apresentem, como por exemplo, imagens de seus documentos pessoais, comprovantes de residência, que em nada influem para que seja proferida uma decisão justa.

Ao invés de se delegar competência a assessores, pessoas destituídas de jurisdição, mas que na prática exercem atividades judicantes, ferindo os princípios da investidura e da indelegabilidade, propõe-se a divisão das atribuições do juiz, proposição que se encontra no capítulo 3, subitem 3.5.”.

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  • Autor: José Gomes da Silva
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  • ISBN: 9786525203416
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