A função social da propriedade historicamente ganhou força na ciência do direito, em
razão de sua interveniência no furor capitalista denominado propriedade privada, em
seu caráter quiritário. A consequência dessa interveniência consiste na mitigação do
princípio da autonomia da vontade. Dessa forma, a função social se destaca nos
horizontes do direito atual, em razão de sua consagração constitucional e
infraconstitucional, ante o seu propósito de respeito ao homem e por sua afronta ao
egoísmo e à concentração econômica. Também é pertinente destacar no contexto
atual o meio ambiente, ante a intensidade de suas medidas protetivas, em sua
inteireza, e da profundidade do tratamento constitucional presente principalmente
nos artigos 225 e 170 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Nessa medida, as proferidas restrições ambientais figuram como impactantes no
processo de construção da função social. Portanto, a função social da propriedade e a
proteção ambiental, compreendidas como interdependentes, são impactantes razões
legislativas e protagonistas no processo de despatrimonialização e humanificação.
A função social da propriedade historicamente ganhou força na ciência do direito, em
razão de sua interveniência no furor capitalista denominado propriedade privada, em
seu caráter quiritário. A consequência dessa interveniência consiste na mitigação do
princípio da autonomia da vontade. Dessa forma, a função social se destaca nos
horizontes do direito atual, em razão de sua consagração constitucional e
infraconstitucional, ante o seu propósito de respeito ao homem e por sua afronta ao
egoísmo e à concentração econômica. Também é pertinente destacar no contexto
atual o meio ambiente, ante a intensidade de suas medidas protetivas, em sua
inteireza, e da profundidade do tratamento constitucional presente principalmente
nos artigos 225 e 170 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Nessa medida, as proferidas restrições ambientais figuram como impactantes no
processo de construção da função social. Portanto, a função social da propriedade e a
proteção ambiental, compreendidas como interdependentes, são impactantes razões
legislativas e protagonistas no processo de despatrimonialização e humanificação.