O pedido de restituição consiste numa ação judicial que visa a desconstituir o ato de arrecadação de determinado bem em processo de falência. Por isso, em regra, deverá ser proposta pelo proprietário do bem. As hipóteses de cabimento estão previstas nos art. 85 e 86 da Lei nº. 11.101/2005, dentre as quais, ganha ênfase aquela decorrente do direito de propriedade. Normalmente, as restituições são implementadas pela entrega do próprio bem que houver sido objeto de arrecadação. Porém, quando este não mais existir, ela será realizada pelo seu equivalente em dinheiro segundo o valor da avaliação do bem, quando este houver perecido em poder da massa falida, ou pela entrega do produto apurado com a alienação do mesmo pela massa. Ocorre, no entanto, que o art. 86, parágrafo único, da Lei nº. 11.101/2005 estabelece que as restituições em dinheiro somente serão implementadas depois do pagamento dos créditos trabalhistas vencidos nos três meses anteriores à decretação da falência, até o limite de cinco salários-mínimos por trabalhador. Alguns autores entendem se tratar de norma inconstitucional por violar o direito fundamental de propriedade previsto no art. 5º, XXII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Outros, porém, defendem-na sob o argumento de que ela prestigia a dignidade do trabalhador. Pois bem. Feitas essas breves considerações cabe acrescentar que o assunto é polêmico e ainda não encontrou uma solução definitiva no âmbito da doutrina e da jurisprudência.
O pedido de restituição consiste numa ação judicial que visa a desconstituir o ato de arrecadação de determinado bem em processo de falência. Por isso, em regra, deverá ser proposta pelo proprietário do bem. As hipóteses de cabimento estão previstas nos art. 85 e 86 da Lei nº. 11.101/2005, dentre as quais, ganha ênfase aquela decorrente do direito de propriedade. Normalmente, as restituições são implementadas pela entrega do próprio bem que houver sido objeto de arrecadação. Porém, quando este não mais existir, ela será realizada pelo seu equivalente em dinheiro segundo o valor da avaliação do bem, quando este houver perecido em poder da massa falida, ou pela entrega do produto apurado com a alienação do mesmo pela massa. Ocorre, no entanto, que o art. 86, parágrafo único, da Lei nº. 11.101/2005 estabelece que as restituições em dinheiro somente serão implementadas depois do pagamento dos créditos trabalhistas vencidos nos três meses anteriores à decretação da falência, até o limite de cinco salários-mínimos por trabalhador. Alguns autores entendem se tratar de norma inconstitucional por violar o direito fundamental de propriedade previsto no art. 5º, XXII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Outros, porém, defendem-na sob o argumento de que ela prestigia a dignidade do trabalhador. Pois bem. Feitas essas breves considerações cabe acrescentar que o assunto é polêmico e ainda não encontrou uma solução definitiva no âmbito da doutrina e da jurisprudência.