O terrorismo, apesar de se fazer presente na sociedade contemporânea em larga escala, ainda não possui seu escopo claramente definido. Inserida neste contexto, esta obra se propõe a realizar análise do seu conceito e sua correlação no tempo, bem como sua evolução histórica e suas formas e classificações, partindo de legislações nacionais e da
inexistência de tipificação internacional específica. As legislações analisadas são contextualizadas por meio de interpretações de Cortes Superiores segundo a metodologia proposta por Yin (2001). Pretende-se, assim, superar o fracasso do Direito Internacional como promotor da igualdade de poder internacional, afastando o seu caráter eurocêntrico.
A partir de uma maior participação dos países do antigo bloco Terceiro Mundista, demonstra-se eficaz a recolocação dessa jurisdição como instrumento transformador. A construção jurídica a partir de um paradigma de fraternidade e da utilização de conceitos como trans-modernidade e nova cidadania mundial projeta, assim, uma nova fase no tratamento do terrorismo internacional. Em adição, a interconexão entre globalização,
Direito e terrorismo serve a explicar como uma política criminal global de combate ao terrorismo, mesmo em face da heterogeneidade vivida, tem a capacidade de afastar o autoritarismo e de garantir a ressocialização, trazendo-nos de volta ao Estado Democrático de Direito. Por meio da atribuição de penas diferenciadas a partir da gravidade dos instrumentos utilizados em atentados terroristas, tem-se o potencial de reduzir seus
impactos, conferindo uma forma de combate mais eficiente.
O terrorismo, apesar de se fazer presente na sociedade contemporânea em larga escala, ainda não possui seu escopo claramente definido. Inserida neste contexto, esta obra se propõe a realizar análise do seu conceito e sua correlação no tempo, bem como sua evolução histórica e suas formas e classificações, partindo de legislações nacionais e da
inexistência de tipificação internacional específica. As legislações analisadas são contextualizadas por meio de interpretações de Cortes Superiores segundo a metodologia proposta por Yin (2001). Pretende-se, assim, superar o fracasso do Direito Internacional como promotor da igualdade de poder internacional, afastando o seu caráter eurocêntrico.
A partir de uma maior participação dos países do antigo bloco Terceiro Mundista, demonstra-se eficaz a recolocação dessa jurisdição como instrumento transformador. A construção jurídica a partir de um paradigma de fraternidade e da utilização de conceitos como trans-modernidade e nova cidadania mundial projeta, assim, uma nova fase no tratamento do terrorismo internacional. Em adição, a interconexão entre globalização,
Direito e terrorismo serve a explicar como uma política criminal global de combate ao terrorismo, mesmo em face da heterogeneidade vivida, tem a capacidade de afastar o autoritarismo e de garantir a ressocialização, trazendo-nos de volta ao Estado Democrático de Direito. Por meio da atribuição de penas diferenciadas a partir da gravidade dos instrumentos utilizados em atentados terroristas, tem-se o potencial de reduzir seus
impactos, conferindo uma forma de combate mais eficiente.