O instituto da transcendência no recurso de revista foi recém-regulado em nosso ordenamento jurídico.
Nesse contexto, impõe-se uma análise crítica acerca das origens, de sua natureza e de sua aplicação no
âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Frente à crise do Direito, com a massificação das relações
jurídicas, esse filtro de relevância propõe critérios de racionalização judicial, revitalizando as funções
tradicionais de um recurso de natureza extraordinária, quais sejam, a nomofilática e a uniformizadora.
Assim, a Corte Superior Trabalhista, em tese, geraria respostas mais céleres, deixando de atuar como
terceira instância recursal e assumindo papel institucional consentâneo com as necessidades atuais da
sociedade. A sua aplicação prática, entretanto, tem revelado diversas dificuldades e atecnias que
comprometem a eficácia do instituto, exigindo o debate acerca dos caminhos pelos quais deve evoluir.
O instituto da transcendência no recurso de revista foi recém-regulado em nosso ordenamento jurídico.
Nesse contexto, impõe-se uma análise crítica acerca das origens, de sua natureza e de sua aplicação no
âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Frente à crise do Direito, com a massificação das relações
jurídicas, esse filtro de relevância propõe critérios de racionalização judicial, revitalizando as funções
tradicionais de um recurso de natureza extraordinária, quais sejam, a nomofilática e a uniformizadora.
Assim, a Corte Superior Trabalhista, em tese, geraria respostas mais céleres, deixando de atuar como
terceira instância recursal e assumindo papel institucional consentâneo com as necessidades atuais da
sociedade. A sua aplicação prática, entretanto, tem revelado diversas dificuldades e atecnias que
comprometem a eficácia do instituto, exigindo o debate acerca dos caminhos pelos quais deve evoluir.