Vadiagem: infortúnio ou privilegio?: do contexto histórico da contravenção penal às decisões contemporâneas dos Tribunais de Justiça do B

Vadiagem: infortúnio ou privilegio?: do contexto histórico da contravenção penal às decisões contemporâneas dos Tribunais de Justiça do B

Autor: Marca: Dialética Referência: 9786525204796

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Descrição

A conduta de vadiagem, tipificada como contravenção penal no Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 59, prevê ao infrator prisão simples de 15 dias a 03 meses. Assim, não trabalhar e não ter meios materiais de subsistência é contravenção penal; pois para a modernização do Estado (Séc. XIX), a não adesão ao modelo ideal de trabalho por parte dos desempregados, gerava desconforto à elite e ao Poder Público; e a existência de elementos “perniciosos” contribuía para desestruturação moral da sociedade. Por isso, a vadiagem passa a ser controlada. Não obstante, considerando os princípios insculpidos na Constituição de 1988, a questão que surge: - Os milhões de desempregados podem ser criminalizados e considerados vadios? A obra busca analisar como se processa a criminalização da vadiagem, através da análise comparativa entre os julgados dos tribunais de justiça brasileiros, perquirindo nesse contexto sua (in)validade frente aos Direitos Humanos. O livro mostra, no capítulo 2, a conceituação e a evolução jurídica da criminalização da vadiagem. No capítulo 3, são apresentadas as tabelas comparativas dos julgados e as respectivas análises, objetivando o exame dos fundamentos jurídicos das decisões. O estudo serve de base para justificar a descriminalização da vadiagem; desnudando um problema social e econômico, não de ordem penal. Afinal, a vadiagem é um infortúnio ou um privilégio?



Características

  • Ano: 2021
  • Autor: LÚCIO MAURO PAZ BARROS
  • Selo: Dialética
  • ISBN: 9786525204796
  • Páginas: 148
  • Capa: Flexível


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A conduta de vadiagem, tipificada como contravenção penal no Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 59, prevê ao infrator prisão simples de 15 dias a 03 meses. Assim, não trabalhar e não ter meios materiais de subsistência é contravenção penal; pois para a modernização do Estado (Séc. XIX), a não adesão ao modelo ideal de trabalho por parte dos desempregados, gerava desconforto à elite e ao Poder Público; e a existência de elementos “perniciosos” contribuía para desestruturação moral da sociedade. Por isso, a vadiagem passa a ser controlada. Não obstante, considerando os princípios insculpidos na Constituição de 1988, a questão que surge: - Os milhões de desempregados podem ser criminalizados e considerados vadios? A obra busca analisar como se processa a criminalização da vadiagem, através da análise comparativa entre os julgados dos tribunais de justiça brasileiros, perquirindo nesse contexto sua (in)validade frente aos Direitos Humanos. O livro mostra, no capítulo 2, a conceituação e a evolução jurídica da criminalização da vadiagem. No capítulo 3, são apresentadas as tabelas comparativas dos julgados e as respectivas análises, objetivando o exame dos fundamentos jurídicos das decisões. O estudo serve de base para justificar a descriminalização da vadiagem; desnudando um problema social e econômico, não de ordem penal. Afinal, a vadiagem é um infortúnio ou um privilégio?

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  • Ano: 2021
  • Autor: LÚCIO MAURO PAZ BARROS
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  • Páginas: 148
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