Foi a metodologia cientifica do Direito Constitucional que permitiu a formação, a
consolidação das constituições politicas modernas, tendo como destaque a Constituição
dos Estados Unidos da América de 1787, que foi inspirada nos princípios do federalismo
e criou uma Federação de Estados com forma de governo republicado e sistema de
governo presidencialista.
No Brasil, nossa primeira experiência constitucional moderna instituiu um Estado unitário e
contrariou os sentimentos federativos das províncias, que reagiram em varias rebeliões
contra o centralismo do Império monarquista e escravista. No entanto, desde a
Proclamação da República que os princípios federalistas são predominantes em nossa
estrutura constitucional, ao ponto da Constituição de 1988, art. 60, § 4º, I, ser taxativa
quanto à proibição de se abolir o Estado federativo por meio de emenda constitucional,
o que demonstra a relevância da relação entre federalismo e federação dentro do
Estado Nacional brasileiro. E por via de consequência, mostra a importância do acurado
estudo que foi feito da relação entre federalismo e federação na Constituição do Brasil
de 1988, sobretudo porque optamos constitucionalmente pelo federalismo cooperativo
(art. 23, § único e art. 241, da Constituição Federal) e pelo Estado democrático, que tem
forte vinculação com o pluralismo político que norteia o federalismo e a sociedade
global atual.
Foi a metodologia cientifica do Direito Constitucional que permitiu a formação, a
consolidação das constituições politicas modernas, tendo como destaque a Constituição
dos Estados Unidos da América de 1787, que foi inspirada nos princípios do federalismo
e criou uma Federação de Estados com forma de governo republicado e sistema de
governo presidencialista.
No Brasil, nossa primeira experiência constitucional moderna instituiu um Estado unitário e
contrariou os sentimentos federativos das províncias, que reagiram em varias rebeliões
contra o centralismo do Império monarquista e escravista. No entanto, desde a
Proclamação da República que os princípios federalistas são predominantes em nossa
estrutura constitucional, ao ponto da Constituição de 1988, art. 60, § 4º, I, ser taxativa
quanto à proibição de se abolir o Estado federativo por meio de emenda constitucional,
o que demonstra a relevância da relação entre federalismo e federação dentro do
Estado Nacional brasileiro. E por via de consequência, mostra a importância do acurado
estudo que foi feito da relação entre federalismo e federação na Constituição do Brasil
de 1988, sobretudo porque optamos constitucionalmente pelo federalismo cooperativo
(art. 23, § único e art. 241, da Constituição Federal) e pelo Estado democrático, que tem
forte vinculação com o pluralismo político que norteia o federalismo e a sociedade
global atual.