A preocupação com o meio ambiente vem sendo mais evidenciada diuturnamente,
pelo reconhecimento de sua necessidade para manutenção da vida e de sua qualidade para
os seres humanos em seus diversos aspectos, por isso foi inserida na Constituição Federal
como direito fundamental. A cada dia surgem novos mecanismos ou modificações nos
existentes, visando o atendimento desse objetivo, compondo os mesmos os grupos de
instrumentos extraprocessuais e processuais à disposição para essa tutela jurídica. Por ser
um bem coletivo, cabe ao Estado a maior parcela de responsabilização nessa preservação,
fazendo com que crie ou aperfeiçoe mecanismos que o auxiliem nessa manutenção. A
prevenção da ocorrência de tais acontecimentos sempre demonstrou ser a melhor maneira
de evitá-los, tendo em vista que alguns tipos de danos são impossíveis de serem revertidos,
nesse sentido, a Avaliação Prévia dos Impactos de obras e empreendimentos demonstrou
ser o mecanismo mais eficaz na proteção desse bem difuso. A atribuição da avaliação dos
estudos que demonstrem esses impactos, bem como o licenciamento para execução desses
projetos está sob a responsabilidade do Estado, que o deverá fazer sempre com a
observância dos princípios constitucionais balizadores da Administração Pública. A
inobservância de tais princípios, pode e deve ser caracterizada como improbidade
administrativa, independentemente do nível hierárquico ou cargo do agente infrator e,
independente das apurações das esferas cíveis e penais, porque visam à manutenção de
um direito fundamental tutelado pelo Estado.
A preocupação com o meio ambiente vem sendo mais evidenciada diuturnamente,
pelo reconhecimento de sua necessidade para manutenção da vida e de sua qualidade para
os seres humanos em seus diversos aspectos, por isso foi inserida na Constituição Federal
como direito fundamental. A cada dia surgem novos mecanismos ou modificações nos
existentes, visando o atendimento desse objetivo, compondo os mesmos os grupos de
instrumentos extraprocessuais e processuais à disposição para essa tutela jurídica. Por ser
um bem coletivo, cabe ao Estado a maior parcela de responsabilização nessa preservação,
fazendo com que crie ou aperfeiçoe mecanismos que o auxiliem nessa manutenção. A
prevenção da ocorrência de tais acontecimentos sempre demonstrou ser a melhor maneira
de evitá-los, tendo em vista que alguns tipos de danos são impossíveis de serem revertidos,
nesse sentido, a Avaliação Prévia dos Impactos de obras e empreendimentos demonstrou
ser o mecanismo mais eficaz na proteção desse bem difuso. A atribuição da avaliação dos
estudos que demonstrem esses impactos, bem como o licenciamento para execução desses
projetos está sob a responsabilidade do Estado, que o deverá fazer sempre com a
observância dos princípios constitucionais balizadores da Administração Pública. A
inobservância de tais princípios, pode e deve ser caracterizada como improbidade
administrativa, independentemente do nível hierárquico ou cargo do agente infrator e,
independente das apurações das esferas cíveis e penais, porque visam à manutenção de
um direito fundamental tutelado pelo Estado.