Este estudo visa estabelecer os elementos caracterizadores da Multiparentalidade, fenômeno atual, que possibilita a inserção de mais de um pai ou de uma mãe no registro civil da pessoa, possuindo alicerce em princípios e institutos normativos que geram efeitos sobre o fato, bem como em análise de decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário
competente em razão da matéria. Nesse diapasão, afirma-se que multiparentalidade é perfeitamente possível, gerando uma ampliação da filiação, permitindo que um indivíduo possa ter dupla paternidade/maternidade. Portanto, os critérios da filiação biológica e
afetiva podem ser aplicados, conjuntamente, sem haver preponderância de um sobre o outro, haja vista serem critérios isonômicos. Observa-se que, havendo efetivamente a parentalidade socioafetiva, não pode o direito excluir o dever de cuidado decorrente do vínculo biológico, vez que, mesmo não sendo possível impor o amor e carinho, ainda lhe resta o dever de responsabilidade de cuidado e sustento.
Este estudo visa estabelecer os elementos caracterizadores da Multiparentalidade, fenômeno atual, que possibilita a inserção de mais de um pai ou de uma mãe no registro civil da pessoa, possuindo alicerce em princípios e institutos normativos que geram efeitos sobre o fato, bem como em análise de decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário
competente em razão da matéria. Nesse diapasão, afirma-se que multiparentalidade é perfeitamente possível, gerando uma ampliação da filiação, permitindo que um indivíduo possa ter dupla paternidade/maternidade. Portanto, os critérios da filiação biológica e
afetiva podem ser aplicados, conjuntamente, sem haver preponderância de um sobre o outro, haja vista serem critérios isonômicos. Observa-se que, havendo efetivamente a parentalidade socioafetiva, não pode o direito excluir o dever de cuidado decorrente do vínculo biológico, vez que, mesmo não sendo possível impor o amor e carinho, ainda lhe resta o dever de responsabilidade de cuidado e sustento.